Domingo
04 de Maio de 2025 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Newsletter

Quem somos

DANO MORAL X MERO DISSABOR (Caminhando entre os excessos)

DANO MORAL X MERO DISSABOR
Caminhando entre os excessos
 
Um dos ramos do direito que mais clamam pela necessidade de existência de indenização por danos morais, (ou seja, aqueles danos que extrapolam o patrimônio, atingindo personalidade ou honra do indivíduo) é o Direito do Consumidor.
Parte vulnerável na relação de consumo, o cliente se vê regularmente cercado por situações constrangedoras e abusivas as quais não consegue evitar ou resolver. Vendo-se, enfim, profundamente afetado em seu íntimo e psicológico, para compensar a ocorrência de tais situações, apenas sobra ao consumidor recorrer ao Poder Judiciário para postular pedido de indenização ou ignorar as violações aos seus direitos, aceitando a perpétua desídia dos fornecedores.
Além das muitas hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor e em Súmulas do STJ, como as 388 e 370, de ocorrência de perdas e danos, ainda há a previsão desse recurso como direito básico do consumidor no CDC:
 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
 
No entanto, recentemente tem recebido muita atenção o fato de que o número de demandas pleiteando a indenização por danos morais só aumenta, o que é caracterizado pejorativamente como indústria do dano moral.
Muitos magistrados são defensores da existência da indústria do dano moral e de maior rigidez e exigência no momento da fixação da indenização e de seu quantum, considerando danos “menores” como “dissabor cotidiano ou mero aborrecimento”, evitando, assim, o enriquecimento ilícito.
 
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse odissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (STJ. T3 – Terceira Turma. REsp 1662103 / SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJe 13/12/2018)
 
A dificuldade começa no momento de separar o que é indenizável por danos morais e o que é “mero dissabor”.
É conhecido que o prejuízo causado ao indivíduo ofendido é impossível de ser quantificado; o juiz possui a difícil tarefa de fixar um montante proporcional ao dano e à possibilidade do ofensor de pagar, mas sabendo que nunca poderá mensurar os prejuízos à honra, personalidade e mente do indivíduo.
Por esse motivo, a improcedência do pleito de danos morais com base no argumento de que o ato ilícito causador do dano tem por consequência mero aborrecimento ou dissabor é pretensioso.
Não é que se deva instituir o dano moral mesmo nas situações em que a pretensão de enriquecimento ilícito é explícita e ostensiva, mas que a sua consideração como mero aborrecimento deve ser excepcional, pois, não tendo critérios objetivos para definir o tamanho da dor do indivíduo o magistrado não possui meios para conhecer os motivos do autor/consumidor em pleitear a indenização.
Não obstante é importante ficar atento às hipóteses em que a indenização por dano moral não tem sido concedida, como o mero inadimplemento contratual, atraso na entrega de obra, indevida negativa de atendimento médico, atraso no pagamento do valor indenizatório de seguro, envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor e simples cobrança de serviço de telefonia, entre outros.
 
 
REFERÊNCIAS
 
- NASCIMENTO, Gisele. A indústria do dano moral versus a indústria do mero aborrecimento. Migalhas. 5 dez. 2017. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2019.
 
- ROLLO, Arthur. A diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento. Migalhas. 27 out. 2009. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2019
 
- TARTUCE, Flávio. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais. Aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Artigo direcionado para programa de Pós-Graduação DIEX/UNISUL. 04 jun. 2005.
 
 
 
Post elaborado em coautoria por:
RAFAELA DOS REIS RIBEIRO
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Estado de Goiás (UFG-GO), membro da Ex Lege no ano de 2019, membro do projeto de extensão Avante NPJ.
 
FREDERICO HORÁCIO DE LUIZ LOPES
Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC-GO) em 2013. Advogado regularmente inscrito na OAB/GO. sob o nº 43.374; Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus; Aprovado no XVI exame da OAB, com nota máxima na segunda fase em Direito do Trabalho; Coordenador da Subcomissão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão da Advocacia Jovem, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Bancário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Consumidor, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Trabalho, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão Especial do Direito do Agronegócio, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Agrário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Família e Sucessões, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Tributário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.