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NO BRASIL ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PODEM RECEBER HERANÇA?

No Brasil Animais de Estimação podem receber Herança?
 
A herança é o conjunto de bens positivos ou negativos, incluindo bens móveis, imóveis e até dívidas do falecido, que são transmitidos à pessoa, ou a um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas. A ênfase principal está na palavra ‘pessoa’, como é possível ver no Código Civil Brasileiro:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
 
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
E embora não haja na sequência do art. 1.801, que relaciona os que não podem ser nomeados herdeiros ou legatários, nenhuma menção aos animais, de acordo com o mesmo Código Civil, animais seriam coisas e, portanto, faltaria o pressuposto principal para possuir a capacidade passiva para ser herdeiro:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Porém, devido ao grande crescimento da importância dos animais de estimação na vida afetiva de muitas pessoas e já com diversas outras ações dando mais espaço para os direitos desses animais (http://www.hdladvogados.com.br/quem-somos/direitos-dos-animais-de-estimacao-no-brasil ou https://fredhoracio15.jusbrasil.com.br/artigos/741143870/direito-dos-animais-de-estimacao-no-brasil), a questão não se resume ao que está posto na legislação e mesmo esta já começa a ser questionada.
Existem muitos casos de milionários que, ou por não possuir família próxima, ou simplesmente por amar muito o pet, deixam em herança testamentária grande parte ou toda a sua fortuna para o animalzinho.
Um exemplo foi o estilista Karl Lagerfeld, que tencionou deixar para sua gata, Choupette parte da sua fortuna de US$ 185 milhões, porém foi impedido pelo Direito Francês, que não permite tal opção.
Semelhantemente ao direito francês, o direito brasileiro, como visto, apenas permite como herdeiros pessoas, mas pode haver algumas alternativas para quem deseja beneficiar o seu pet com um último cuidado, deixando-lhe sua herança.
 Apenas é possível alcançar essas possibilidades por vontade expressa em testamento, em que, tanto pode ser definido um legatário com condição, ou seja, alguém será escolhido para ser legatário desde que cumpra as condições deixadas pelo testamentário, no caso em comento cuidar do animal de estimação; como pode ser destinada a herança a fundação ou associação destinada ao cuidado de animais, que exercerão o último desejo do de cujus.
Por último deve-se considerar que é possível que existam, em breve, novos questionamentos a serem levantados, dado que, recentemente foi aprovado no Senado, se encaminhando outra vez para a Câmara dos Deputados, o PLC 27/2018, que faz ressalva ao supracitado art. 82. Como se vê de seus arts. 3º e 4º:
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Art. 4º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 79-B:
“Art. 79-B. O disposto no art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados.”
Se o referido projeto de lei for aprovado, o animal para o direito brasileiro passará de coisa, para ser senciente, ou seja, capaz de sentir dor e sofrimento e muitas serão as transformações em decisões judiciais que envolvam a necessidade de personalidade do animal para algo, como nas disputas de guarda, ações de alimentos e mesmo as de herança.
 
 
REFERÊNCIAS
- BRASIL, Deilton Ribeiro. COSTA, Rafaela Cândida Tavares. Animais (não humanos) e capacidade passiva para herdar. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 14, n. 1, p. 24-37, jan-abr 2019.
- CACHORRO PODE RECEBER HERANÇA? Gazeta do Povo, 2017. Disponível em:> Acesso em: 14 ago. 2019
- SENADO APROVA PROJETO QUE CRIA NATUREZA JURÍDICA PARA OS ANIMAIS. Senado Notícias, 2019. Disponível em: Acesso em: 14 ago. 2019
- LEI NO BRASIL PERMITE QUE ANIMAIS RECEBAM ATÉ METADE DA HERANÇA DOS DONOS. Petpedia, 2019. . Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2019
 
 
Post elaborado em coautoria por:
 
RAFAELA DOS REIS RIBEIRO
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Estado de Goiás (UFG-GO), membro da Ex Lege no ano de 2019, membro do projeto de extensão Avante NPJ.
 
FREDERICO HORÁCIO DE LUIZ LOPES
Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC-GO) em 2013. Advogado regularmente inscrito na OAB/GO. sob o nº 43.374; Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus; Aprovado no XVI exame da OAB, com nota máxima na segunda fase em Direito do Trabalho; Coordenador da Subcomissão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão da Advocacia Jovem, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Bancário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Consumidor, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Trabalho, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão Especial do Direito do Agronegócio, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Agrário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Família e Sucessões, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Tributário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018.
 
Artigo elaborado em 02/09/2019
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